Atualização das medidas tributárias adotadas pelo Governo Federal para reduzir os prejuízos das empresas com a COVID-19

Por: Maria Fernanda de Azevedo Costa

mariafernanda.costa@cnflaw.com

Buscando minimizar as consequências negativas na economia ou ainda tornar mais rápido a aquisição de produtos utilizados no combate na COVID-19, o Governo Federal, diretamente ou por meio de seus órgãos vinculados, vem editando algumas medidas nesse sentido, as quais seguem atualizadas conforme lista abaixo:

– Decreto nº 10.305/2020: reduz a zero a alíquota do IOF nas operações de crédito contratadas no período de 03 de abril a 03 de julho de 2020, inclusive de seu adicional;

– Instrução Normativa nº 1.924/2020: Prorroga o prazo para entrega da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física para 30 de junho de 2020, sendo o pagamento da 1ª quota alterado para 10 de junho de 2020;

Medida Provisória nº 932/2020: reduz em 50%, até 30/06/2020, as alíquotas destinadas aos serviços sociais autônomos, quais sejam: Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo – Sescoop; Serviço Social da Indústria – Sesi, Serviço Social do Comércio – Sesc e Serviço Social do Transporte – Sest; Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – Senac, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – Senai e Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – Senat; e Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – Senar;

Decreto nº 10.285/2020: redução a zero da alíquota do IPI para produtos ligados à saúde como assépticos e materiais de uso médico-hospitalares;

Instrução Normativa RFB nº 1.927/2020: busca facilitar e tornar mais célere o desembaraço aduaneiro de produtos médico-hospitalares e de utilização asséptica, possibilitando ao importador, a seu critério, após o respectivo registro da Declaração de Importação, independentemente do canal de seleção, obter as mercadorias antes da conclusão da conferência aduaneira enquanto perdurar a Emergência em Saúde Pública. Na hipótese de importação de bens de capital e matéria-prima destinados ao combate da COVID-19, o importador poderá obter, mediante requerimento e respectiva autorização, a entrega da mercadoria antes da conclusão da conferência aduaneira;

Resolução CAMEX nº 17/2020: reduz a zero das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação de mercadorias ligadas à saúde como assépticos e materiais de uso médico-hospitalares;

Resolução nº 152/2020 do Comitê Gestor do Simples Nacional: posterga o prazo de pagamento dos tributos devidos por micro e pequenas empresas no âmbito do Simples Nacional em 06 (seis) meses, ou seja, período de apuração março de 2020, vencimento em 20 de abril de 2020, o vencimento foi prorrogado para 20 de outubro de 2020; período de apuração abril de 2020, vencimento em 20 de maio de 2020, o vencimento foi prorrogado para 20 novembro de 2020; período de apuração maio de 2020, vencimento em 22 de junho de 2020, o vencimento foi prorrogado para 21 de dezembro de 2020. As importâncias já recolhidas não importam direito à restituição;

Portaria nº 103/2020 do Ministério da Economia: autoriza a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a suspender por 90 (noventa) dias os prazos de defesa dos contribuintes em processos administrativos de cobrança da dívida ativa da União; encaminhamento de Certidões da Dívida Ativa para protesto extrajudicial; instauração de novos procedimentos de cobrança e responsabilização dos contribuintes; e procedimentos de rescisão de parcelamentos por inadimplência. Além disso, a PGFN poderá oferecer proposta de transação por adesão referente a débitos inscritos em dívida ativa da União, mediante pagamento de entrada de, no mínimo, 1% (um por cento) do valor total da dívida, com diferimento de pagamento das demais parcelas por noventa dias, observando-se o prazo máximo de até 84 (oitenta e quatro) meses para as empresas em geral ou de até 100 (cem) meses para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte;

Portaria nº 7.820/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: regulamenta a Portaria 103/2020 do Ministério da Economia estabelecendo que a transação extraordinária          envolverá o pagamento da entrada correspondente a 1% do valor total da dívida transacionada será dividida em 03 (três) parcelas iguais e sucessivas e o restante dividido em 81 (oitenta e uma) parcelas para as empresas em geral e em 97 (noventa e sete) parcelas para pessoas naturais, microempresas ou empresas de pequeno porte, ficando diferido o pagamento da primeira parcela da entrada para o último dia do mês de junho de 2020. Para as contribuições previdenciárias devidas por empregados e empregadores o parcelamento será em até 57 (cinquenta e sete) meses.

Portaria nº 7.821/2020 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional: igualmente regulamentando a Portaria 103/2020 do Ministério da Economia estabelece que a suspensão por 90 (noventa) dias os prazos para (i) impugnação e o prazo para recurso de decisão proferida no âmbito do Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR; (ii) apresentação de manifestação de inconformidade e o prazo para recurso contra a decisão que a apreciar no âmbito do processo de exclusão do Programa Especial de Regularização Tributária – Pert; (iii) oferta antecipada de garantia em execução fiscal, o prazo apresentação de Pedido de Revisão de Dívida Inscrita – PRDI e o prazo para recurso contra a decisão que o indeferir. Por igual prazo ficam suspensos a apresentação a protesto de certidões de dívida ativa; a instauração de novos Procedimentos Administrativos de Reconhecimento de Responsabilidade – PARR, assim como o início de procedimentos de exclusão de contribuintes de parcelamentos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional por inadimplência de parcelas.

Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 555/2020: prorroga por 90 (noventa) dias a validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários e à Dívida Ativa da União (CND), inclusive a Positiva com Efeitos de Negativa.

Decreto nº 64.858/2020 do Estado de São Paulo: autoriza a manutenção proporcional do crédito de ICMS decorrente da redução da base de cálculo do imposto para aeronaves, incluindo suas partes e peças, e refeições, assim como concede redução da base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais destinadas a contribuintes do imposto nas operações com medicamentos e cosméticos.

Estamos acompanhando atentamente as alterações das normas fiscais e tributárias que visam minimizar estes efeitos e tão logo sejam editadas atualizaremos as informações.

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.