MP nº 766/2017 – Criação do Programa de Regularização Tributária

Por: Maria Fernanda de Azevedo Costa

mariafernanda.costa@cnflaw.com

Dentre as medidas adotadas para estimular a economia, o Governo Federal editou Medida Provisória, publicada em 05/01, instituindo o Programa de Regularização Tributária, que cria incentivos aos contribuintes em débitos com tributos federais quitarem suas dívidas com o Fisco de forma facilitada.  

Diferente de parcelamentos incentivados anteriores, este programa não prevê redução ou anistia de multa e juros incidentes nos tributos não adimplidos, mas apenas uma forma mais favorecida para quitação dos débitos, como parcelamento mais longo ou aproveitamento de prejuízo fiscal/base negativa da CSLL e outros créditos tributários.

Assim, de acordo com a Medida Provisória nº 766/2017, poderão ser quitados por meio deste Programa os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas ou jurídicas, inclusive objetos de parcelamentos anteriores, rescindidos ou não, em discussão judicial ou administrativa, desde que o requerimento seja apresentado no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da regulamentação pela Receita Federal do Brasil e Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Como ocorre em parcelamentos incentivados, sua adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos e obriga o contribuinte a desistir e renunciar ao direito em que se funda a ação em caso de discussão judicial das dívidas.

A novidade deste Programa fica por conta da obrigação, para sua manutenção, de pagamento não apenas das parcelas nele consolidadas, mas também das dívidas futuras, isto é, os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, sob pena de rescisão do benefício concedido. Outra diferença diz respeito ao impedimento de reparcelamento da dívida consolidada em outro parcelamento posterior, bem como a obrigatoriedade de cumprimento regular das obrigações do FGTS.

Para os débitos ainda no âmbito da Receita Federal, ou seja, que ainda não se encontram inscritos em dívida ativa, poderão ser pagos da seguinte forma:

i. Pagamento à vista de no mínimo 20% da dívida consolidada e pagamento do restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativada CSLL ou outros créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal;

ii. pagamento de no mínimo 24% da dívida consolidada em 24 parcelas mensais e consecutivas e o restante com créditos de prejuízo fiscal, base de cálculo negativada CSLL ou outros créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal;

iii. pagamento à vista de 20% da dívida consolidada e o restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas;

iv. pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, que deverão corresponder a percentuais mínimos conforme o número de prestações.

No tocante à utilização do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL, o contribuinte deverá apurar o crédito mediante a aplicação das seguintes alíquotas: 25% sobre o prejuízo fiscal; 20% das bases negativas da CSLL no caso de pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e instituições financeiras; 16% para as cooperativas de crédito e 9% para as demais pessoas jurídicas.

Vale salientar, o pagamento por meio de prejuízo fiscal e bases negativas poderá ser com crédito do próprio contribuinte ou de responsável tributário, e empresas controladoras e controladas, de forma direta ou indireta.

Na hipótese de indeferimento do crédito tributário, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e bases negativas, no todo ou em parte, o contribuinte deverá pagar o saldo no prazo de 30 dias sob pena de exclusão do Programa.

Para os débitos já inscritos em dívida ativa e sob a responsabilidade da Procuradoria da Fazenda Nacional não há possibilidade de pagamento com créditos tributários ou decorrentes de prejuízo fiscal e bases negativas da CSLL, mantendo-se as mesmas disposições com relação ao parcelamento, sendo que nestes casos a parcela mínima será de R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas físicas e R$ 1.000,00 (mil reais) para pessoas jurídicas.

No âmbito da PGFN, para as dívidas consolidadas inferiores a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) não se exige garantia, mas as iguais ou superiores a este montante dependem da prestação de carta de fiança ou seguro garantia para serem incluídos no Programa.

Na hipótese de existência de depósitos judiciais, estes serão automaticamente considerados para pagamento da dívida consolidada e, se após a alocação dos depósitos ainda houver saldo remanescente, o saldo poderá ser parcelado.

Para ser concluída a adesão o próprio contribuinte deverá apurar e calcular o débito e efetuar o pagamento respectivo, inclusive da primeira parcela em caso de parcelamento e das amortizações com créditos na forma autorizada pela Medida Provisória.

A Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional possuem o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória para editarem a regulamentação do Programa de Regularização Tributária.

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.