MP nº 692/2015 – Alterações nas alíquotas do Imposto de Renda sobre o ganho de capital

Por: Cibele Bischof e Maria Fernanda de Azevedo Costa

cibele.bischof@cnflaw.com / mariafernanda.costa@cnflaw.com                                                   

Dentre as iniciativas tributárias do pacote anunciado no dia 14 de setembro, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 692/2015, publicada no último dia 22/09, pela qual altera as alíquotas do imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza.  

De acordo com a medida provisória, o imposto, atualmente calculado à alíquota de 15%, passará a ser apurado conforme a seguinte tabela progressiva:

i. 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$1.000.000,00;

ii. 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$1.000.000,00 e não ultrapassar R$5.000.000,00;

iii. 25% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$5.000.000,00 e não ultrapassar R$20.000.000,00; e

iv. 30% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$20.000.000,00.

A MP nº 692/15 também determina que na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores para fins de determinação das alíquotas aplicáveis. O objetivo é impedir que se parcele a venda do bem para evitar as alíquotas maiores.

A referida norma, estabelece que, para a aplicação da regra acima mencionada, “considera-se integrante do mesmo bem ou direito o conjunto de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica”.

Ainda, cumpre destacar que o artigo 2º da MP nº 692/15 ao estabelecer a aplicação da tabela progressiva na alienação de bens e direitos do ativo não-circulante realizada por pessoa jurídica, não inclui as empresas optantes pelo lucro real, presumido e arbitrado, ou seja, a medida é destinada às pessoas físicas e empresas enquadradas no SIMPLES.

As alterações trazidas pela medida provisória, por se tratar de aumento de tributo, passam a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, sendo que esta medida deverá ser aprovada pelo Congresso Nacional em no máximo 120 (cento e vinte) dias para que seja convertida em lei.

O presente alerta legal foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.