Provisões trabalhistas: oportunidades frente à crise

Por: Fabíola Cobianchi Nunes

fabiola.nunes@cnflaw.com

Com a eclosão da crise econômica mundial, crescentes são as preocupações do empresariado brasileiro com o ano de 2009, especialmente em relação aos impactos da crise na apuração dos resultados referentes ao próximo exercício.

Parte das previsões deságua em inadimplência, desemprego e recessão. Diante deste cenário desfavorável, é grande o desafio pela identificação de oportunidades que auxiliem na obtenção de resultados positivos. As oportunidades existem e devem ser exploradas em todo seu potencial.

Analisando os balanços de diversas grandes empresas, depreendemos que a linha de provisões é geralmente significativa, impactando sobremaneira na apuração de resultados. Portanto, debruçar-se sobre ela pode ser um trabalho muito eficaz e objetivo na obtenção de resultados.

Tratando especificamente das provisões para demandas trabalhistas, cuja tendência natural seria de aumento em razão das perspectivas de desemprego e, consequentemente, acréscimo de ações trabalhistas, entendemos ser possível a obtenção de resultados positivos com uma redução de tais provisões, a partir de uma reavaliação minuciosa e criteriosa do passivo laboral.

Essa reavaliação do passivo trabalhista deve abranger algumas etapas que vão desde a elaboração de cálculos de contingências realistas e que reflitam o estágio atual da ação, à análise de risco de perda pedido a pedido, conferência da contabilização dos depósitos judiciais e recursais realizados nas ações e definição de políticas de acordo mais estruturadas e arrojadas.

Os benefícios são evidentes:

(i) a elaboração de cálculos de contingências adequados à fase processual atual, assegura às empresas a possibilidade de expurgar da provisão todos os excessos, assim entendidos como os valores referentes aos pedidos definitivamente não deferidos pelos juízes, e, ainda, adequar aos limites das decisões, aqueles que restaram deferidos de maneira provisória ou definitiva;

(ii) a análise de risco de perda, pedido a pedido, afasta a adoção de um critério único de perda para a reclamação trabalhista com um todo, que equivocadamente pode gerar a constituição de uma provisão maior ou menor do que o efetivamente necessário (p. ex. uma ação que contenha pedidos de dano moral, horas extras e diferenças salariais, sendo o risco de perda do primeiro pedido classificado como remoto e dos demais como provável – só será constituída provisão para os pedidos prováveis);

(iii) a conferência da contabilização dos depósitos judiciais e recursais permite às empresas a baixa de eventuais valores que já foram levantados pelos ex-empregados nas ações por meio de alvarás judiciais e sua reversão como despesa, bem como a localização de depósitos passíveis de levantamento pelas empresas e retorno aos seus caixas.

(iv) a partir da apuração do real valor envolvido na ação — observada a fase em que o processo se encontra —, da análise do risco pedido a pedido e da verificação da existência de depósitos realizados, é possível definir uma política de acordo bem fundamentada que, não obstante possa gerar desembolso financeiro imediato — nos casos em que não seja possível a utilização dos valores já depositados ou que haja a necessidade de sua complementação — ainda assim acarrete sensível economia através da baixa de provisões no balanço, com impacto positivo nos resultados, sem abrir precedentes que impulsionem o ajuizamento de novas ações.

Prudente registrar que o que está se propondo é um trabalho pautado acima de tudo na lei e nas normas de contabilidade aplicáveis à matéria, cujo resultado aponte para provisões mais precisas, aferidas segundo critérios rigorosos previamente validados pelos auditores internos e externos contratados pelas empresas.

Conclui-se, assim, que a reavaliação do passivo trabalhista traz a possibilidade efetiva de reduzir provisões com segurança e, consequentemente, gerar um impacto positivo nos resultados ou, no mínimo, a conferência e apresentação de valores de provisão legítimos, que tranquilizem os administradores e os acionistas.

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.