Por: Mario Comparato e Natália Ribeiro
mario.comparato@cnflaw.com / natalia.ribeiro@cnflaw.com
Com a edição da Portaria CAT 26 de fevereiro de 2010, a gestão dos créditos acumulados de ICMS passou a ser em formato digital, devendo tornar mais eficiente a apreciação dos pedidos de crédito acumulado do imposto.
Recentemente, a Portaria CAT nº 63, publicada no DOE/SP em 31/05/2010, inovou mais uma vez, ao garantir a apropriação imediata dos créditos acumulados de ICMS no Estado de São Paulo, gerados no período de abril a dezembro de 2010, para os estabelecimentos que possuam IVA – Índice de Valor Acrescido igual ou superior a 0,20 (vinte centésimos) nos últimos três anos.
Também foi regulamentada uma nova forma de apuração do valor do crédito relacionado à entrada de insumos, mercadorias ou serviços, aplicando-se o Percentual Médio de Crédito. Em termos gerais, o valor do crédito do imposto será o resultado do custo estimado das operações ou prestações geradoras de crédito pelo Percentual Médio de Crédito. Sendo o custo estimado calculado pela seguinte fórmula: Custo Estimado = [Valor da Operação/ (1+IVA)], e este último (IVA) é encontrado através da subtração das saídas pelas entradas, dividido pelas entradas.
Nestes termos, o crédito acumulado deverá ser demonstrado através do Demonstrativo da Geração de Crédito Acumulado – DGCA, disponível para download no sítio da Secretaria da Fazenda no endereço http://www.fazenda.sp.gov.br.
Cumpre esclarecer que o crédito a ser apropriado nos termos desta Portaria CAT está limitado a 70% (setenta por cento) do valor estabelecido pelo fisco, sendo o valor residual passível de autorização mediante pedido de apropriação complementar, que será analisado apenas depois da apresentação e validação dos arquivos digitais.
Adicionalmente, deverá ser apresentada via impressa do pedido registrado no sistema e-CredAc (Sistema Eletrônico de Gerenciamento do Crédito Acumulado) ao posto fiscal correspondente ao estabelecimento, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data do registro, em conjunto com diversos documentos estabelecidos na portaria CAT em questão.
Nesse sentido, é de extrema importância que essa documentação esteja organizada de forma a atender os requisitos impostos, sob pena de indeferimento do pedido por falta dos documentos necessários.
Ressalte-se, por fim, que a Portaria em análise entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja dia 31/05/2010, e produzirá efeitos para os pedidos protocolados até 31 de janeiro de 2011.
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.