Medida Provisória nº 449 de 03/12/08: Comparativo das alterações trazidas à Lei das Sociedades Anônimas

Por: Rafael Federici

rafael.federici@cnflaw.com

Conforme noticiado amplamente na imprensa, o Supremo Tribunal Federal, dezessete anos após a edição da Lei nº 8.212/91, reconheceu a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da referida Lei, os quais previam que os prazos de decadência e prescrição para o fisco cobrar créditos de contribuições sociais seriam de 10 (dez) anos contados do fato gerador.

Artigo 142, VIII (redação antiga)Artigo 142, VIII (redação nova)
VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;VIII – autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a alienação de bens do ativo não-circulante, a constituição de ônus reais e a prestação de garantias a obrigações de terceiros;
Artigo 176, § 5º (redação antiga)Artigo 176, § 5º (redação nova)
§ 5º As notas deverão indicar:   a) Os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;   b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo 247, parágrafo único);   c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (artigo 182, § 3º);   d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;   e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;   f) o número, espécies e classes das ações do capital social;   g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;   h) os ajustes de exercícios anteriores (artigo 186, § 1º);   i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.§ 5º As notas explicativas devem:   I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;   II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras; e   III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada.
(N/A)Artigo 176, § 7º (novo parágrafo)
(N/A)§ 7º A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu critério, disciplinar de forma diversa o registro de que trata o § 3o deste artigo.
Artigo 177, § 2º (redação antiga)Artigo 177, § 2º (redação nova)
§ 2º As disposições da lei tributária ou de legislação especial sobre atividade que constitui o objeto da companhia que conduzam à utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou à elaboração de outras demonstrações não elidem a obrigação de elaborar, para todos os fins desta Lei, demonstrações financeiras em consonância com o disposto no caput deste artigo e deverão ser alternativamente observadas mediante registro:   I – em livros  auxiliares, sem modificação da escrituração mercantil; ou   II – no caso da elaboração das demonstrações para fins tributários, na escrituração mercantil, desde que sejam efetuados em seguida lançamentos contábeis adicionais que assegurem a preparação e a divulgação de demonstrações financeiras com observância do disposto no caput deste artigo, devendo ser essas demonstrações auditadas por auditor independente registrado na Comissão de Valores Mobiliários.§ 2º A companhia observará exclusivamente em livros ou registros auxiliares, sem qualquer modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que prescrevam, conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem registros, lançamentos ou ajustes ou a elaboração de outras demonstrações financeiras.
Artigo 177, § 3º (redação antiga)Artigo 177, § 3º (redação nova)
§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na mesma comissão.§ 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e serão obrigatoriamente submetidas a auditoria por auditores independentes nela registrados.
Artigo 177, § 5º (redação antiga)Artigo 177, § 5º (redação nova)
§ 5º As normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários a que se refere o § 3º deste artigo deverão ser elaboradas em consonância com os padrões internacionais de contabilidade adotados nos principais mercados de valores mobiliários.§ 5º As notas explicativas devem:   I – apresentar informações sobre a base de preparação das demonstrações financeiras e das práticas contábeis específicas selecionadas e aplicadas para negócios e eventos significativos;   II – divulgar as informações exigidas pelas práticas contábeis adotadas no Brasil que não estejam apresentadas em nenhuma outra parte das demonstrações financeiras;   III – fornecer informações adicionais não indicadas nas próprias demonstrações financeiras e consideradas necessárias para uma apresentação adequada; e   IV – indicar:   a) os principais critérios de avaliação dos elementos patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação, amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos, e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do ativo;   b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (art. 247, parágrafo único);   c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas avaliações (art. 182, § 3o);   d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou contingentes;   e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das obrigações a longo prazo;   f) o número, espécies e classes das ações do capital social;   g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no exercício;   h) os ajustes de exercícios anteriores (art. 186, § 1o); e   i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira e os resultados futuros da companhia.
Artigo 177, § 7º (redação antiga)Artigo 177, § 7º (parágrafo revogado)
§ 7º Os lançamentos de ajuste efetuados exclusivamente para harmonização de normas contábeis, nos termos do § 2o deste artigo, e as demonstrações e apurações com eles elaboradas não poderão ser base de incidência de impostos e contribuições nem ter quaisquer outros efeitos tributários.(N/A)
Artigo 178, § 1º (redação antiga)Artigo 178, § 1º (redação nova)
§ 1º (…)   a) ativo circulante;   b) ativo realizável a longo prazo;   c) ativo permanente, dividido em investimentos, imobilizado, intangível e diferido.§ 1º (…)   I – ativo circulante; e   II – ativo não-circulante, composto por ativo realizável a longo prazo, investimentos, imobilizado e intangível.
Artigo 178, § 2º (redação antiga)Artigo 178, § 2º (redação nova)
§ 2º (…)   a) passivo circulante;   b) passivo exigível a longo prazo;   c) resultados de exercícios futuros;   d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.§ 2º (…)   I – passivo circulante;   II – passivo não-circulante; e   III – patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.
Artigo 179, V (redação antiga)Artigo 179, V (inciso revogado)
V – no diferido: as despesas pré-operacionais e os gastos de reestruturação que contribuirão, efetivamente, para o aumento do resultado de mais de um exercício social e que não configurem tão-somente uma redução de custos ou acréscimo na eficiência operacional;(N/A)
Artigo 180 (redação antiga)Artigo 180 (redação nova)
Art. 180. As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179.Art. 180.  As obrigações da companhia, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício seguinte, e no passivo não-circulante, se tiverem vencimento em prazo maior, observado o disposto no parágrafo único do art. 179.
Artigo 181 (redação antiga)Artigo 181 (artigo revogado)
Art. 181. Serão classificadas como resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos custos e despesas a elas correspondentes.(N/A)
Artigo 182, § 3º (nova redação)Artigo 182, § 3º (redação nova)
§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuído a elementos do ativo (§ 5º do art. 177, inciso I do caput do art. 183 e § 3º do art. 226 desta Lei) e do passivo, em decorrência da sua avaliação a preço de mercado.§ 3º Serão classificadas como ajustes de avaliação patrimonial, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos nesta Lei ou, em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177.
Artigo 183, I, a  (redação antiga)Artigo 183, I, a  (redação nova)
a) pelo seu valor de mercado ou valor equivalente, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; ea) pelo seu valor justo, quando se tratar de aplicações destinadas à negociação ou disponíveis para venda; e
Artigo 183, VI (redação antiga)Artigo 183, VI (inciso revogado)
VI – o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido do saldo das contas que registrem a sua amortização.(N/A)
Artigo 183, § 1º (redação antiga)Artigo 183, § 1º (redação nova)
§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor de mercado:§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor justo:
Artigo 183, § 2º (redação antiga)Artigo 183, § 2º (redação nova)
§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado, intangível e diferido será registrada periodicamente nas contas de:§ 2º A diminuição do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangível será registrada periodicamente nas contas de:
Artigo 183, § 3º (redação antiga)Artigo 183, § 3º (redação nova)
§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado, no intangível e no diferido, a fim de que sejam:§ 3º A companhia deverá efetuar, periodicamente, análise sobre a recuperação dos valores registrados no imobilizado e no intangível, a fim de que sejam:
Artigo 184, III (redação antiga)Artigo 184, III (redação nova)
III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo exigível a longo prazo serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.III – as obrigações, encargos e riscos classificados no passivo não-circulante serão ajustados ao seu valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
(N/A)Artigo 184-A (novo artigo)
(N/A)Critérios de Avaliação em Operações Societárias   Art. 184-A. A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177, normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis à aquisição de controle, participações societárias ou segmentos de negócios.
Artigo 187, IV (redação antiga)Artigo 187, IV (redação nova)
IV – o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não operacionais;IV – o lucro ou prejuízo operacional, as outras receitas e as outras despesas;
Artigo 187, VI (redação antiga)Artigo 187, VI (redação nova)
VI – as participações de debêntures, de empregados e administradores, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;VI – as participações de debêntures, empregados, administradores e partes beneficiárias, mesmo na forma de instrumentos financeiros, e de instituições ou fundos de assistência ou previdência de empregados, que não se caracterizem como despesa;
Artigo 188, III e IV (redação antiga)Artigo 188, III e IV (incisos revogados)
III – o excesso ou insuficiência das origens de recursos em relação às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante líquido;   IV – os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e passivo circulantes, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento ou redução durante o exercício.(N/A)
Artigo 226, § 3º (redação antiga)Artigo 226, § 3º (redação nova)
§ 3º Nas operações referidas no caput deste artigo, realizadas entre partes independentes e vinculadas à efetiva transferência de controle, os ativos e passivos da sociedade a ser incorporada ou decorrente de fusão ou cisão serão contabilizados pelo seu valor de mercado.§ 3º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de fusão, incorporação e cisão que envolvam companhia aberta.
Artigo 243, § 1º (redação antiga)Artigo 243, § 1º (redação nova)
§ 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10% (dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la.§ 1º São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.
(N/A)Artigo 243, § 4º (novo parágrafo)
(N/A)§ 4º Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.
(N/A)Artigo 243, § 5º (novo parágrafo)
(N/A)§ 5º É presumida influência significativa quando a investidora for titular de vinte por cento ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.
Artigo 247 (caput) – (redação antiga)Artigo 247 (caput) – (redação nova)
Art. 247. As notas explicativas dos investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:Art. 247.  As notas explicativas dos investimentos a que se refere o art. 248 devem conter informações precisas sobre as sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia, indicando:
Artigo 248 (caput) – (redação antiga)Artigo 248 (caput) – (redação nova)
Art. 248.  No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas sobre cuja administração tenha influência significativa, ou de que participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante, em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:Art. 248.  No balanço patrimonial da companhia, os investimentos em coligadas ou em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle comum serão avaliados pelo método da equivalência patrimonial, de acordo com as seguintes normas:
Artigo 250, III (redação antiga)Artigo 250, III (redação nova)
III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não-circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades.
Artigo 250, § 2º (redação antiga)Artigo 250, § 2º (redação nova)
§ 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo permanente, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.§ 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no ativo não-circulante, com dedução da provisão adequada para perdas já comprovadas, e será objeto de nota explicativa.
(N/A)Artigo 252, § 4º (novo parágrafo)
(N/A)§ 4º A Comissão de Valores Mobiliários estabelecerá normas especiais de avaliação e contabilização aplicáveis às operações de incorporação de ações que envolvam companhia aberta.
Artigo 279 (caput) – (redação antiga)Artigo 279 (caput) – (redação nova)
Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:Art. 279.  O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão:
(N/A)Artigo 299-A (artigo novo)
(N/A)Art. 299-A. O saldo existente em 31 de dezembro de 2008 no ativo diferido que, pela sua natureza, não puder ser alocado a outro grupo de contas, poderá permanecer no ativo sob essa classificação até sua completa amortização, sujeito à análise sobre a recuperação de que trata o § 3o do art. 183.
(N/A)Artigo 299-B (artigo novo)
(N/A)Art. 299-B. O saldo existente no resultado de exercício futuro em 31 de dezembro de 2008 deverá ser reclassificado para o passivo não-circulante em conta representativa de receita diferida.   Parágrafo único.  O registro do saldo de que trata o caput deverá evidenciar a receita diferida e o respectivo custo diferido.

Além de trazer alterações à Lei 6.404/76 (LSA), a MP 449/08 descreveu o tratamento ou a interpretação a ser dada a determinados dispositivos da LSA (com as alterações da Lei 11.638/07).

Abaixo segue uma lista destas referências contidas na MP 449/08.

Dispositivo e/ou NormaTratamento Conferido Pela MP 449/08
Artigos 191 e 177, §3º da LSA;   Alterações à LSA trazidas pela Lei 11.638.Art. 16.  As alterações introduzidas pela Lei no 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.   Parágrafo único.  Aplica-se o disposto no caput às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores que visem alinhar a legislação específica com os padrões internacionais de contabilidade.
Dispositivo e/ou NormaTratamento Conferido Pela MP 449/08
Artigo 177 da LSA;   Lei 4.595/64.Art. 59. A escrituração de que trata o art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, quando realizada por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, inclusive as constituídas na forma de companhia aberta, deve observar as disposições da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e os atos normativos dela decorrentes.
Dispositivo e/ou NormaTratamento Conferido Pela MP 449/08
Artigo 187, IV da LSA.Art. 58. O disposto no inciso IV do art. 187 da Lei no 6.404, de 1976, com a redação dada por esta Medida Provisória, não altera o tratamento dos resultados operacionais e não-operacionais para fins de apuração e compensação de prejuízos fiscais.
Dispositivo e/ou NormaTratamento Conferido Pela MP 449/08
Artigos 177, § 3º, 187, V e VI,  da LSA;   Alterações à LSA trazidas pela Lei 11.638.    Art. 17.  Na ocorrência de disposições da lei tributária que conduzam ou incentivem a utilização de métodos ou critérios contábeis diferentes daqueles determinados pela Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações da Lei no 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e dos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória, e pelas normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e demais órgãos reguladores, a pessoa jurídica sujeita ao RTT deverá realizar o seguinte procedimento:   I – utilizar os métodos e critérios definidos pela Lei nº 6.404, de 1976, para apurar o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda, referido no inciso V do art. 187 dessa Lei, deduzido das participações de que trata o inciso VI do mesmo artigo, com a adoção:   a) dos métodos e critérios introduzidos pela Lei no 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; e   b) das determinações constantes das normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, com base na competência conferida pelo § 3º do art. 177 da Lei no 6.404, de 2007, no caso de companhias abertas e outras que optem pela sua observância;   II – realizar ajustes específicos ao lucro líquido do período, apurado nos termos do inciso I, no Livro de Apuração do Lucro Real, inclusive com observância do disposto no § 2º, que revertam o efeito da utilização de métodos e critérios contábeis diferentes daqueles da legislação tributária, baseada nos critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007, nos termos do art. 16; e   III – realizar os demais ajustes, no Livro de Apuração do Lucro Real, de adição, exclusão e compensação, prescritos ou autorizados pela legislação tributária, para apuração da base de cálculo do imposto.   § 1º Na hipótese de ajustes temporários do imposto, realizados na vigência do RTT e decorrentes de fatos ocorridos nesse período, que impliquem ajustes em períodos subseqüentes, permanece:   I – a obrigação de adições relativas a exclusões temporárias; e   II – a possibilidade de exclusões relativas a adições temporárias.   § 2º A pessoa jurídica sujeita ao RTT, desde que observe as normas constantes deste Capítulo, fica dispensada de realizar, em sua escrituração comercial, qualquer procedimento contábil determinado pela legislação tributária que altere os saldos das contas patrimoniais ou de resultado quando em desacordo com:   I – os métodos e critérios estabelecidos pela Lei no 6.404, de 1976, alterada pela Lei no 11.638, de 2007, e pelos arts. 36 e 37 desta Medida Provisória; ou   II – as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, no uso da competência conferida pelo § 3o do art. 177 da Lei no 6.404, de 1976, e pelos demais órgãos reguladores.

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.