Por: Mario Comparato
Como se sabe, passou a vigorar a partir de 01 de janeiro do ano corrente, a nova sistemática de apuração da alíquota do SAT – Seguro de Acidente do Trabalho, dependendo do enquadramento no FAP – Fator Acidentário de Prevenção. De acordo com tal sistemática, as alíquotas do tributo, até então fixadas entre 1% e 3%, podem ser multiplicadas por fatores de 0,5 a 2,0, o que resulta em nova gama de alíquotas do SAT que podem variar de 0,5 a 6%.
A possibilidade de alteração da alíquota do SAT em razão da aplicação do FAP, leva em consideração o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de freqüência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Tal delegação foi estabelecida pelo art. 10 da Lei nº. 10.666/2006 e § 10 do art. 202-A do Decreto nº. 3.048/1999 (redação do Decreto 6957/09).
Em 2009 foram editadas as Resoluções nº 1308 e 1309 do CNPS – Conselho Nacional da Previdência Social, que estabelecem as complexas, ou até ininteligíveis, regras para a determinação do FAP.
A partir de apurações do FAP que julgaram indevidas, em função da sua situação particular, diversas empresas passaram a questionar a definição das novas alíquotas administrativamente. Outras tantas adotaram também ações judiciais, a fim de garantir a suspensão da exigibilidade do tributo enquanto não julgados tais processos administrativos.
Ocorre, contudo, que esta nova sistemática, por garantir a fixação de alíquota do tributo pelo Poder Executivo, viola frontalmente diversos Princípios Constitucionais – dentre os quais podemos citar os Princípios da Estrita Legalidade Tributária e da Tipicidade, da Segurança Jurídica, da Hierarquia das Normas – não devendo se cogitar qualquer discussão de forma que leve em consideração a aplicação da nova sistemática.
Os tribunais superiores por diversas vezes impediram a delegação de fixação de alíquota pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo. Somente à Lei cabe a instituição e modificação da cobrança dos tributos, em todas as suas características. Note-se que diversas decisões judiciais reconhecendo a inconstitucionalidade das normas que prevêem a multiplicação das alíquotas do SAT pelo FAP, inclusive em ações coletivas, já têm sido noticiadas na imprensa.
Assim sendo, as discussões administrativas acerca da matéria, mesmo quando aparelhadas de ação judicial para garantir suspensão da exigibilidade até o julgamento administrativo final, além de representarem alto custo para as companhias, em função da quantidade de profissionais e informações que devem ser mobilizados para tal contestação, versam sobre a aplicação de normas fadadas a serem declaradas inconstitucionais. Ou seja, qualquer que seja a definição do órgão administrativo, sua aplicação poderá não subsistir ao crivo do Poder Judiciário.
Recomendamos, portanto, aos nossos clientes e parceiros, que discutam tais aumentos de alíquotas do SAT diretamente junto ao Poder Judiciário, fazendo uso inclusive, de ações individuais, a fim de que se possa garantir (i) a independência em relação aos órgãos de classe; (ii) a adequação da demanda ao caso concreto de cada contribuinte; e (iii)a fruição de eventual benefício – decorrente de decisão judicial favorável – de acordo com os critérios financeiros e de administração de cada empresa.
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.