Por: Rafael Federici
O conflito societário sempre foi um tema de difícil administração para as partes envolvidas. Ainda que mantido fora dos tribunais, quase sempre é um processo doloroso dada a especialidade do tema e a relevância (não necessariamente econômica) dos direitos disponíveis em disputa.
Por outro lado, quando entregue à longa manus do poder judiciário, pouco familiarizado com a matéria societária ou com as dinâmicas da economia de mercado, o conflito toma o rumo da incerteza, uma vez que as partes deixam de manter um controle razoável na projeção de uma decisão final. No mais das vezes a decisão judicial deixa o perdedor numa situação pior do que a que ficaria num processo de acordo ou mediação extrajudicial. Não por coincidência a jurisprudência societária no Brasil é esparsa e pouco significante. As partes simplesmente preferem não levar esse tipo de disputa aos tribunais.
As câmaras arbitrais, embora sejam compostas por juristas e profissionais especializados, também não diferem do judiciário acerca do pouco controle que as partes têm na decisão final. Pelo lado do custo, tende a ser ainda maior do que o de um processo judicial.
Diante do cenário acima, o acordo extrajudicial vem sendo a escolha óbvia, seja no gênero clássico de transação (artigo 840 do Código Civil) ou através de acordos específicos, como é o caso do acordo de acionistas. Em geral, cada parte é assessorada por seus próprios advogados.
Nesse contexto, a Lei 13.140 de 26 de Junho de 2015 (“Lei da Mediação”) dotou a mediação extrajudicial com mecanismos e garantias interessantes, que reforçam esse instituto como uma alternativa eficaz para a solução de controvérsias em geral, e especificamente em matéria societária. Embora a referida lei tenha normatizado também a mediação judicial, nosso foco nesse artigo é a mediação extrajudicial.
Dentre os mecanismos e garantias trazidos com a Lei de Mediação, podemos citar os seguintes:
- O processo de mediação e os documentos e manifestações nele produzidos gozam de confidencialidade;
- Ainda que haja processo arbitral ou judicial em curso, a mediação poderá determinar a suspensão do processo;
- Enquanto durar a mediação, os prazos prescricionais ficam suspensos;
- O mediador pode se reunir com as partes em conjunto ou separadamente, o que é especialmente interessante se as partes não conseguem negociar em conjunto;
- O mediador não poderá figurar como árbitro ou testemunha de uma parte em processos judiciais ou arbitrais relacionados ao conflito em que tenha atuado;
- As partes não são obrigadas a permanecer em mediação, ou seja, permanecem no controle de seus destinos, sem outorgar a terceiros o poder de uma decisão;
- O termo final de mediação constitui título executivo extrajudicial.
É sempre recomendável que as partes estejam acompanhadas de seus advogados durante as reuniões de mediação. Porém, para conflitos que envolvem interesses menos complexos ou partes com menor capacidade econômica, pode-se dispensar a contratação de assessores externos. Neste caso as partes depositarão sua confiança num advogado único, que exercerá o papel de mediador. Assim, os custos serão menores e repartidos.
Não há obrigatoriedade no sentido de que o mediador seja um advogado, mas dada a já comentada especialidade da matéria societária, é recomendável que as partes elejam um advogado com os necessários conhecimentos para exercer tal papel.
Vale destacar que o conceito de mediação sempre existiu, porém de maneira menos formal e sem muitos dos efeitos jurídicos e garantias normatizados na Lei de Mediação. Portanto, como dito acima, desde a entrada em vigor da referida lei existe alternativa eficaz ao processo de negociação direta de um acordo extrajudicial e obviamente ao processo judicial/arbitral.
Por mais que as partes sempre tenham tido a possibilidade de se compor através de acordos extrajudiciais, sem mediação, socorrendo-se de seus respectivos advogados, a verdade é que, às vezes, o que as partes e seus advogados mais precisam é de uma figura central que organize e conduza os trabalhos com objetividade, bom senso, discernimento e foco na composição (não no problema). Neste sentido, a mediação tem muito a contribuir para a solução de conflitos societários.