Nova Lei de Licitações – Vigência

Com o objetivo de desburocratizar as compras governamentais, proporcionar melhores contratações para a administração pública, resultando numa maior competitividade e consequente economia aos cofres públicos, no dia 1º de abril de 2021, foi promulgada a Lei nº 14.133/2021, a nova lei de licitações, com vacância de vigência de 2 anos até a sua obrigatoriedade de aplicação exclusiva.

Assim, a partir do dia 1º de abril de 2023, ficarão definitivamente revogadas a Lei de Licitações, a Lei dos Pregões e o Regime Diferenciado de Contratações.

Cabe lembrar que todos os processos licitatórios iniciados e contratos firmados até o dia 31/03/2023, sob a égide das citadas leis (nº 8.666/1993, nº 1.520/2002 e nº 12.462/2011), continuarão sendo regidos por elas.

A nova Lei de licitações traz várias mudanças em comparação às leis anteriores, dentre as quais:

  • Extinção de modalidades – Deixam de existir as modalidades de Tomada de Preços e Carta-Convite.
  • Criação de nova modalidade – Diálogo competitivo: Modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento do diálogo.

Sua utilização é destinada a contratações que envolvam inovação tecnológica ou técnica; impossibilidade do órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela administração.

Assim as modalidades previstas na nova lei são:

  • Pregão;
  • concorrência;
  • concurso;
  • leilão;
  • diálogo competitivo.
  • Fases da licitação – A partir da nova Lei, a inversão de fases prevista no Pregão passa a ser adotada em todas as licitações, ou seja, na fase inicial é efetuada a análise das propostas, passando à segunda fase, de análise da documentação, apenas a empresa classificada em primeiro lugar. Isso torna o processo mais célere.
  • Modo de disputa – A nova lei traz novos modos de disputa para a etapa de julgamento da proposta, como o aberto, o fechado, o modo aberto e fechado e o modo fechado e aberto. No modo aberto, os licitantes apresentam propostas e têm a possibilidade de efetuar lances públicos e sucessivos, conforme o definido no edital. Já no modo fechado, as propostas ficam em sigilo até a data e hora designadas para que sejam divulgadas. O modo aberto e fechado, prevê que os licitantes terão um período fixo de tempo para dar os lances publicamente, tendo a oportunidade de ajustarem suas propostas. Depois disso, os melhores lances terão a oportunidade de ofertar um último valor ou lance de modo fechado, ou seja, sigiloso. Já no modo fechado e aberto, diferentemente do modelo anterior, a primeira etapa de envio de lances é fechada, seguida pela próxima etapa, que é aberta, permitindo aos licitantes fazerem ofertas de forma pública
  • Novos valores para dispensa de licitação
  • Até R$ 100 mil: para obras ou serviços de engenharia, ou serviços de manutenção de veículos automotores;
  • Até R$ 50 mil: outros serviços e compras.
  • Abrangência – A Nova Lei de Licitações vale para a administração pública, federal, estadual, distrital e municipal em todos os órgãos, ficando de fora as empresas públicas, sociedades de economia mista e estatais regidas pela Lei 13.303/16.
  • Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCPFoi criado de um sítio eletrônico oficial, destinado à divulgação e centralizada obrigatória dos atos exigidos pela Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, tais como: planos de contratações anuais, catálogos eletrônicos de padronização, editais de credenciamento e de pré-qualificação, avisos de contratações diretas, atas de registro de preços, contratos e termos aditivos e, quando for o caso, notas fiscais eletrônicas
  • Vigência do contrato – Com a nova Lei, a administração pública tem a possibilidade de firmar contratos com vigência inicial de até cinco anos, para casos de serviços e fornecimento contínuos, podendo ser prorrogados por até 10 anos. Para contratações com transferência de tecnologia de produtos estratégicos do SUS (Sistema Único de Saúde), os prazos iniciais podem ser de 10 anos, e para contratos que geram receita para a administração pública as contratações podem ser com prazos entre 10 e 35 anos

Resumidamente estas são algumas das mudanças e inovações trazidas pela nova Lei. É certo que desde o dia 01/04/2021 vários órgãos já se adaptaram às novas regras, mas a partir de 01/04/2023 toda a administração pública deverá sujeitar-se exclusivamente à ela.

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para
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