Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) – Nova oportunidade de adesão

Por: Mario Comparato, Maria Fernanda de Azevedo Costa e Anderson Lopes Bezzera

O Governo Federal reabriu o prazo do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT), inicialmente instituído pela Lei nº 13.254/2016, por meio da Lei nº 13.428/2017, com o objetivo de possibilitar àqueles que ainda não declararam ativos mantidos no exterior a devida regularização.

Inicialmente, de acordo com referida lei e regulamentação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016, as pessoas físicas e jurídicas residentes e domiciliadas no Brasil poderiam declarar recursos mantidos no exterior, omitidos ou irregularmente informados até 31 de dezembro de 2014, desde que provenientes de atividade lícita, com anistia dos respectivos crimes mencionados na lei, acompanhados do pagamento do Imposto de Renda devido a título de ganho de capital a uma alíquota de 15% acrescido de multa de 100% sobre o valor do imposto, não sendo permitida qualquer dedução ou descontos de custo de aquisição.  

Assim, aqueles que possuíam domicílio no Brasil em 31 de dezembro de 2014 ou data posterior, puderam regularizar suas declarações perante o Governo Federal até 31 de outubro de 2016, mediante o pagamento de imposto e multa previstos.

Encerrado este prazo e contabilizados os números de adesões, identificou-se um número abaixo do esperado de declarações levando-se em conta a origem da regularização de ativos. Com isso, deu-se início ao debate acerca da possibilidade de reabertura do prazo do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT).

De iniciativa do Senado Federal foi elaborado projeto de lei alterando a Lei nº 13.254/2016 para possibilitar nova adesão ao RERCT incluindo-se na declaração os ativos mantidos no exterior e não declarados até 30 de junho de 2016, ampliando-se o escopo da regularização.

Em contrapartida, para esta nova adesão, e como forma de privilegiar aqueles que cumpriram o prazo até 31 de outubro de 2016, a alíquota do imposto foi mantida em 15%, mas a multa aplicada passou para 135%.

Também no tocante à conversão dos valores dos ativos para moeda nacional a cotação do dólar dos Estados Unidos da América utilizada é a fixada, para venda, pelo Banco Central do Brasil em 30 de junho de 2016, ou seja, R$ 3,2098, enquanto que na primeira janela de prazo o dólar fixado correspondia a R$ 2,66.

Durante o trâmite de aprovação no Congresso Nacional da reabertura do prazo do RERCT discutiu-se, também, a possibilidade de inclusão de políticos, parentes de políticos e funcionários públicos no regime especial, mas ao final manteve-se a vedação já existente na Lei nº 13.254/2016.

Neste ponto já se tem notícia de ações judiciais com decisões liminares favoráveis no sentido de aceitar a inclusão de parentes de políticos e funcionários públicos ao regime especial de regularização com fundamento no princípio da isonomia.

Esta deve ser a última oportunidade para pessoas físicas e jurídicas residentes no Brasil declararem bens e direitos mantidos no exterior e omitidos em suas declarações regulares, com anistia dos crimes previstos em virtude desta prática, mediante o pagamento do imposto e multa nos percentuais já mencionados.

É importante reforçar que, assim como na Lei anterior, de acordo com a Lei nº 13.428/2017 devem ser declarados todo e qualquer bem ou direito mantido no exterior, desde que de origem lícita, ainda que sobre estes não se tenha efetivamente um ganho. Isto porque, de acordo com o texto da Lei nº 13.254/2016 e mantido pela Lei nº 13.428/2017, todo ativo no exterior não declarado será considerado acréscimo patrimonial em 30 de junho de 2016 e, portanto, sujeito ao imposto de renda sobre ganho de capital sobre o valor total.

Há um grande risco de não aderir ao programa de regularização, pois recentes acordos internacionais permitirão uma constante troca de informações entre os Fiscos do Brasil e de outros países. Tome-se como exemplo o acordo firmado entre EUA e Brasil para a implementação do “Foreign Account Tax Compliance Act” (Fatca).

De todo modo, é preciso cautela para que não sejam fornecidos documentos relacionados à prática de crimes não anistiados pela lei.

Como foi estabelecida uma lista muito restrita de crimes sujeitos à anistia, é importante analisar caso a caso a extensão dessa medida. Isto porque, em determinadas situações, a adesão ao regime pode resolver apenas parte do problema criminal, ocasionando a extinção da punibilidade de alguns crimes e a permanência do risco quanto a outros.

Os crimes objeto de anistia são: sonegação fiscal; sonegação previdenciária; falsidades cometidas para alcançar a sonegação; evasão de divisas; lavagem de dinheiro, desde que sua prática esteja relacionada com algum dos crimes anteriores.

Em relação à previsão do art. 5º, § 2º, II, no sentido de que os benefícios penais só podem ser aplicados se houver o cumprimento dos requisitos antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória, tal norma poderá ter sua constitucionalidade questionada, visto que fere o princípio da igualdade.

Interessante notar que a Lei nº. 13.428/17 não se resumiu à reabertura de prazo para adesão ao programa, ela também dissipou duas dúvidas que surgiram após a edição da Lei nº. 13.254/16.

A primeira diz respeito à abrangência temporal da extinção da punibilidade, isto é, os fatos que serão objeto de anistia. Antes, com a redação original da Lei nº. 13.254/16, algumas interpretações (equivocadas) sustentavam que somente seriam objeto de anistia os fatos ocorridos até 31 de dezembro de 2014, ou seja, não haveria extinção da punibilidade dos fatos ocorridos após essa data. Agora, com a redação dada ao art. 5º, § 1º, pela Lei nº. 13.428/17, dissipou-se tal dúvida ao constar que será extinta a punibilidade dos crimes praticados até a data de adesão ao RERCT.

A segunda dúvida dizia respeito ao eventual risco de exclusão do programa e imputação do crime de falsidade em caso de incorreção nas informações prestadas. Agora, com a redação dada ao art. 9º, § 3º, pela Lei nº. 13.428/17, ao menos quanto ao valor dos ativos, a declaração com incorreção não ensejará a imediata exclusão do programa, podendo ser posteriormente retificada.  

De acordo com o texto aprovado no Congresso Nacional, a adesão ao RERCT poderá ser feita até o dia 31 de julho de 2017, conforme artigo 34 da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.704/20107.

Para finalizar, reitera-se a recomendação para que cada situação seja analisada de forma individual, por especialistas na esfera penal e tributária, no que diz respeito a fatos e documentos que os suportam, para que a adesão seja feita da forma adequada e não gere imputações penais não abrangidas pela Lei, nem tampouco impacto tributário inesperado.

O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.