É notório que grande parte da população atendida em hospitais particulares faz uso dos planos e convênios de saúde. Trata-se de prática mais do que usual em nosso sistema de saúde, fruto da inoperância do Estado e também do elevado custo dos serviços.
Como consequência, tem-se o crescimento da oferta de planos de saúde, dos mais variados tipos, valores e coberturas, o que, obviamente, culmina com o aumento das disputas judiciais entre os planos e seus respectivos consumidores.
Isso não é novidade. Destaca-se, porém, que na maioria das vezes o resultado dessa disputa acaba afetando de forma negativa outros operadores do sistema de saúde.
O Judiciário, pelos motivos mais variados (não se discute aqui se corretos ou não), é pródigo na concessão de liminares em disputas judiciais envolvendo planos e consumidores, as quais, no final do dia, afetam diretamente aqueles que são os efetivos executores do serviço de saúde: o atendimento hospitalar (médicos, clínicas e hospitais).
São ordens judiciais (liminares) que suspendem pagamentos, cobranças, negativações e que vão além, quando determinam a realização de longo tratamento (ou internação) independente de pagamento até que se resolva a pendência judicial.
Não se ignora a urgência médica, tampouco o risco de vida e a necessidade (dever) do Judiciário em resolver rapidamente determinada situação. A grande questão a ser destacada é o longo tempo que essa situação perdura e o prejuízo que os operadores hospitalares carregam em função da decisão judicial.
Não são casos isolados. Ocorrem todos os dias.
Daí vem a necessidade de sensibilizar o Judiciário em relação aos pleitos formulados por profissionais da área de saúde e hospitais nessas disputas judiciais das quais, muitas vezes, não são sequer parte.
Há que se permitir de alguma forma o ingresso dos hospitais nessas demandas como forma de minimizar os prejuízos decorrentes da prestação de serviços realizada e não remunerada. O interesse processual é evidente.
Interessante notar que quando o hospital é parte ou consegue ingressar nos autos para expor sua situação, obtém resultados favoráveis, pois a jurisprudência começa a valorizar a posição do operador de saúde nessa relação processual e, dessa forma, entregar a ele a solução jurídica adequada.
A experiência mostra que os resultados favoráveis vêm da insistência no pleito e do investimento no detalhe, ou seja, boa documentação referente a dívida e respectivo consentimento, bem como adequada exploração de tais aspectos nos autos do processo.
Investir na participação da demanda como forma de sensibilizar o Judiciário parece ser alternativa válida na busca pela redução dos prejuízos e/ou do tempo entre faturamento e recebimento.
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.