Por: Cibele Bischof
Por meio da Instrução Normativa nº 1.458/14, publicada no DOU 19.03.2014, a Receita Federal alterou a Instrução Normativa nº 1.312/2012, que trata dos preços a serem praticados nas operações de compra e de venda de bens, serviços ou direitos por pessoa física ou empresa no Brasil, com vinculada no exterior, o chamado preço de transferência.
A IN nº 1.458/14 inclui nova variável a ser considerada nos ajustes utilizados para minimizar os efeitos provocados na comparação de preços por diferenças nas condições de negócios no caso de bens, serviços e direitos idênticos.
A partir da publicação desta IN, os custos do desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem, e de desembaraço aduaneiro (com impostos e taxas de importação), todos no mercado de destino do bem, passam a figurar como variável a ser considerada nos ajustes aplicados por importadores ou exportadores, de commodities ou não, aí incluídos os que calculam o preço de transferência pelos métodos dos Preços Independentes Comparados (PIC), Preços sob Cotação na Exportação (PCI), e Preços sob Cotação na Exportação (PECEX) regional.
Dentre as alterações, podemos destacar que:
(a): em relação ao Método dos Preços Independentes Comparados (PIC), será permitida a efetivação de ajustes relacionados com custos de desembarque no porto, de transporte interno, de armazenagem e de desembaraço aduaneiro incluídos os impostos e taxas de importação, todos no mercado de destino do bem, para minimizar os efeitos provocados sobre os preços a serem comparados, por diferenças nas condições de negócio, de natureza física e de conteúdo;
(b) em relação aos Métodos dos Preços sob Cotação na Importação (PCI) e sob Cotação na Exportação (PECEX), ambos adotados na importação e exportação de commodities, especificamente relacionado ao valor da commodity, a alteração passa a permitir o ajuste com base na diferença entre o valor suportado pelo vendedor e às especificações do contrato padrão, estabelecidas em bolsa de mercadorias e futuros, ou em instituições de pesquisa setoriais, tendo em vista as condições específicas de negócios, condições de venda (Incoterm), de conteúdo e de natureza física.
Outro aspecto importante a ser observado na avaliação (PCI) é que o valor do prêmio é decorrente de avaliação “positiva ou negativa” que deve ser adicionado ou diminuído à cotação de bolsa internacional ou do instituto de pesquisa, para se obter o preço pago pelo importador, devendo ser consideradas, inclusive, as variações, na qualidade, nas características e no teor da substância do bem vendido.
Enfim, as alterações instituídas pela IN visam aproximar o preço parâmetro apurado com base nos métodos PIC, PCI e PECEX das condições normais de mercado, de forma a reduzir as distorções e ajustes indevidos decorrente da aplicação das regras brasileiras de preços de transferência.
O fato é que não podemos deixar de considerar que as alterações poderão refletir aspectos positivos aos contribuintes, tanto na formação do preço de transferência, como na carga tributária a ser suportada.
Por exemplo, se o valor da commodity seja no método (PCI) ou no (PECEX) sofrer ajuste relativo a aspecto contratual específico que cause diferença no preço, tal como, uma cláusula que imponha o pagamento a prazo, o valor “final” ajustado da commodity refletirá no preço de transferência.
Essas questões merecem atenção, principalmente pela IN nº 1.458/14
flexibilizar os ajustes que os contribuintes podem fazer no cálculo do preço de transferência, o que, via de consequência, poderá reduzir os tributos a pagar.
O presente artigo foi escrito e divulgado com finalidade meramente didática e informativa, e, portanto, não configura uma orientação jurídica ou consultoria em nenhuma hipótese. Para obter uma orientação específica sobre o tema aqui tratado, consulte um advogado.